DECISÃO – ELEIÇÕES – PLEITO ELEITORAL 2023 – PROTOCOLO 1530/2023


05.09.2023

Portaria COREN-MT Nº. 27/2023 DIÁRIO OFICIAL Nº. 28.449

PROCESSO: PROTOCOLO GERAL NÚMERO: 1530/2023

Vistos,

Trata-se de documentos apresentados à Comissão Eleitoral, tempestivamente, dispensando a relatoria dos fatos elencados, com ausência de identificação e acostados os números telefônicos, em desfavor da Senhora Bruna Karolina de Almeida Santiago e sua abrangência, e, em análise, pautados nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, transparência, eficácia e efetividade das ações e com fulcro no Código Eleitoral onde diz:

[…]

Art.44 O profissional inscrito no conselho poderá denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular à Comissão Eleitoral apresentando as provas pertinentes, garantida a defesa no prazo de até 03 (três) dias. Grifo nosso.

Parágrafo único. Julgada procedente a propaganda eleitoral antecipada ou irregular, em decisão definitiva, a Comissão Eleitoral tomará as devidas providências para exclusão da chapa do pleito, promovendo as publicações cabíveis.

[…]

Assim a Comissão decide: 1-Não se trata de procedimento ético-disciplinar. 2-Pela improcedência da denúncia ora posta, por não configurar denúncia irregular pelos fatos expostos nos autos. 3-Pela improcedência de fatos apontados por ausência de provas robustas.

Às providências necessárias, com fulcro no Código Eleitoral do Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM.

Cuiabá, 01 de setembro de 2023

 

 

Guilhermina Pimentel

COREN-MT Nº. 30212-ENF

 

 

Patrícia da Silva Ferreira

COREN-MT Nº. 111339-ENF

 

Valéria Aparecida Nogueira

COREN-MT Nº. 92385-ENF-PRESIDENTE

 

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