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RESOLUÇÃO COFEN-191/1996 – Revogou RESOLUÇÃO COFEN-175/1994

Dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de Enfermagem

02.04.2013

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e cumprindo determinação do Plenário em sua 245ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 30 e 31 de maio de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a anotação e o uso do número de inscrição, ou autorização, nos Conselhos Regionais, pelos integrantes das várias categorias compreendidas nos serviços de Enfermagem.

Art. 2º – A anotação do número de inscrição dos profissionais do Quadro I é feita com a sigla COREN, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.

Art. 3º – A anotação do número de inscrição do pessoal dos Quadros II e III é feita com a sigla COREN, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição e da indicação da categoria da pessoa, separados os elementos por hífen.

Parágrafo único – As categorias referidas neste artigo são indicadas pelas seguintes siglas:

a) TE, para Técnico de Enfermagem;

b) AE, para Auxiliar de Enfermagem;

c) P, para a Parteira.

Art. 4º – A anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização, separadas as siglas por barra e o número por hífen.

Parágrafo único – A categoria referida neste artigo é o Atendente de Enfermagem, que é indicado pela sigla AT.

Art. 5º – É obrigatório o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de Enfermagem nos seguintes casos:

I – em recibos relativos a recebimentos de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;

II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,

III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Art. 76, CAP VI, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 6º – São excluídos da obrigatoriedade estabelecida na presente Resolução os atos de dirigentes do COFEN e dos CORENs, no uso de suas atribuições, em virtude de sua habilitação legal encontrar-se implícita no fato de exercerem os cargos respectivos.

Art. 7º – A inobservância do disposto na presente Resolução submeterá o infrator às normas contidas no Art. 93, da Capítulo VIII, da Aplicação das Penalidades, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução COFEN-160/93.

Art. 8º – Os Conselhos Regionais observarão as presentes normas e divulgarão os termos desta Resolução, zelando por sua estrita observância bem como promovendo as medidas necessárias à punição dos infratores, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º – A presente Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogada a Resolução COFEN-36 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1996.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-Secretária

Anexo à resolução COFEN-191

Exemplo de anotação do Nº de INSCRIÇÃO e de AUTORIZAÇÃO

Inscritos

Quadro I – COREN-PR-1020

Quadro II – COREN-SC-987-TE

Quadro III – COREN-MG-756-AE / COREN-SP-98-P

Atendentes – AUT/COREN-RJ-352

 

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