PARECER Nº. 11/2024/COREN-MT | Troca de Gases medicinais


20.02.2025

Assunto: Equipe de enfermagem na troca de cilindros de gases medicinais (Oxigênio).

EMENTA: Legislação profissional. Atribuição legal. Atribuição da
equipe de enfermagem na troca de cilindros de gases medicinais
(Oxigênio).

 

I. DA CONSULTA

Trata-se de emissão de parecer, requerido pela profissional Luciana Ortega, Coren-MT-564810-ENF, referente as atribuições da equipe de enfermagem na troca dos cilindros de oxigênio, ar comprimido e óxido nitroso.

II. INTRODUÇÃO

A manipulação de cilindros de gases medicinais é uma tarefa que exige cuidados rigorosos, devido aos riscos significativos associados. Esses gases, classificados como inertes, inflamáveis ou tóxicos, desempenham papéis essenciais no ambiente hospitalar, mas seu manuseio inadequado pode causar explosões, vazamentos, ou até mesmo asfixia em ambientes confinados. Portanto, o cumprimento estrito dos protocolos de segurança é fundamental para proteger os trabalhadores, pacientes e o ambiente de trabalho.

Inicialmente, vale destacar que os gases medicinais podem ser divididos em:

1. Gases inertes: Não reativos, como o nitrogênio e o argônio, utilizados em processos que requerem a ausência de oxigênio;
2. Gases inflamáveis: Incluem oxigênio e acetileno, que podem causar incêndios ou explosões na presença de uma fonte de ignição
3. Gases tóxicos: Como monóxido de carbono, que apresenta graves riscos à saúde se inalado.

A literatura aborda que, os principais riscos relacionados ao manuseio dos gases medicinais são:

1. Explosões: Decorrentes do vazamento de gases inflamáveis em áreas confinadas;
2. Vazamentos: Gases tóxicos podem causar problemas de saúde agudos ou crônicos;
3. Asfixia: Gases inertes deslocam o oxigênio do ar, representando risco de sufocação.

Dada essa complexidade, é indispensável que os profissionais responsáveis pelo manuseio sejam devidamente capacitados, utilizem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e sigam procedimentos estabelecidos em normas técnicas.

A Resolução RDC nº 70/2008 reconhece os gases medicinais como medicamentos e estabelece normas rigorosas para seu controle e manipulação. A responsabilidade pelo manuseio é atribuída a profissionais que possuam treinamento específico, destacando a complexidade e os riscos envolvidos. É fundamental que os trabalhadores responsáveis pela manipulação recebam treinamento adequado para interpretar corretamente as informações das etiquetas e adotar medidas seguras em diferentes situações.

Esse treinamento deve incluir temas como identificação de gases, procedimentos de emergência em casos de vazamento ou exposição, e a utilização correta dos equipamentos de proteção individual. Ao preparar os trabalhadores com o conhecimento necessário, é possível minimizar de forma significativa os riscos de acidentes e lesões associados ao manuseio de cilindros.

A Norma Regulamentadora nº. 32, Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, estabelece que o manejo de gases medicinais deve ser realizado com equipamentos adequados e treinamento específico. Profissionais expostos a esses riscos devem seguir protocolos rigorosos para evitar acidentes, reforçando que a manipulação de cilindros requer conhecimentos e habilidades que extrapolam as competências da enfermagem.

A Lei n.º 7.498/86 define as diretrizes para o exercício profissional da Enfermagem no Brasil, definindo as competências legais dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Segundo a lei:

1. Enfermeiros: São responsáveis por atividades privativas como o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de enfermagem, além de realizar cuidados de maior complexidade técnica e cientificamente fundamentados.
2. Técnicos de Enfermagem: Atuam sob supervisão do enfermeiro, realizando atividades auxiliares no cuidado direto ao paciente, especialmente em procedimentos de média complexidade.
3. Auxiliares de Enfermagem: Executam tarefas simples de atenção ao paciente, sempre sob orientação e supervisão do enfermeiro ou técnico.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, estabelecido pela Resolução Cofen n.º 564/2017, enfatiza que a prática de enfermagem deve fundamentar-se na autonomia, responsabilidade e nos limites ético-legais, com o objetivo de assegurar uma assistência segura e de qualidade. A profissão é também reconhecida como ciência, arte e prática social, desempenhando um papel essencial na organização e no funcionamento dos serviços de saúde, sem ser caracterizada como uma profissão subordinada a outras categorias. Essa visão é reforçada pelo rol de normativas profissionais, destacando-se que, a atuação da equipe de enfermagem deve ser colaborativa e integrada, contudo, restrita às suas competências legais, evitando o desvio de função que comprometa a segurança do paciente, assim como a valorização da profissão.

O Parecer Coren-GO nº 038/2020 e outros pareceres correlatos (Coren-SP nº 016/2013 e Coren-BA nº 008/2017) convergem na conclusão de que a troca de cilindros e válvulas reguladoras não é atribuição da enfermagem, exceto em situações de emergência em que seja necessário o uso de cilindros portáteis para transporte de pacientes. Tais pareceres destacam a necessidade de delimitação clara das responsabilidades das equipes multiprofissionais para garantir a segurança e o cumprimento das atribuições legais.

Diante das discussões e normas apresentadas, conclui-se que o controle e a reposição dos gases medicinais não são atribuições do profissional de enfermagem, mas sim do setor de engenharia da instituição. Esse setor é responsável por capacitar sua equipe de manutenção para o manejo adequado dos cilindros, considerando que a reposição de gases medicinais integra o sistema de controle desses gases, conforme normativas regulamentadoras.

O transporte de pacientes em oxigenoterapia, realizado pela equipe de enfermagem como parte da equipe de saúde, utiliza cilindros de oxigênio portáteis. Neste caso, quando necessário, a troca do cilindro pode ser feita por outro portátil reserva, devidamente cheio e montado pelo pessoal responsável, ficando pronto para uso.

Flaviana Alves dos Santos Pinheiro – Coren-MT-120508-ENF
Diretora do Dep. de Gestão do Exercício Profissional

 

REFERÊNCIAS

ANVISA. Resolução RDC Nº 70/2008 de 1º de outubro (D.O.U. 02/10/2008). Notificação de Gases Medicinais. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2008/res0070_01_10_2008.html. Acesso em: 04 dez. 2024.

ANVISA. NR 32. Segurança e saúde no Trabalho. Risco com gases medicinais. Publicação/livreto do Coren-SP. Pg. 40 a 44. Disponível em: https://portal.coren[1]sp.gov.br/sites/default/files/livreto_nr32_0.pdf. Acesso em: 04 dez. 2024.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 04 dez. 2024.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jun. 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 04 dez. 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 nov. 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br. Acesso em: 04 dez. 2024.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM da BAHIA. Parecer nº 008 de 20 de junho de 2017. Manipulação de cilindros de gases medicinais por profissional de enfermagem. Disponível em: http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-008- 2017_54464.html. Acesso em: 04 dez. 2024.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM de SÃO PAULO. Parecer nº 016/2013 de 20 de março. Competência para o transporte de cilindros de gases medicinais e para troca de válvula reguladora dos mesmos. Disponível em: https://portal.coren[1]sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2013_16.pdf . Acesso em: 04 dez. 2024

 

Fonte: Coren-MT

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