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PARECER Nº. 08/2025/COREN-MT | Atribuição legal da escuta qualificada por Enfermeiros


15.09.2025

Assunto: Trata da competência do profissional Enfermeiro na escuta terapêutica

EMENTA: Legislação profissional. Atribuição legal. Escuta
qualificada por Enfermeiros.

1 – DA CONSULTA
Trata-se de emissão de parecer, solicitado pela Enfermeira Suzicléia Elizabete de Jesus Franco, Coren-MT-630909-ENF, do Campus do Araguaia da UFMT, que versa sobre competência do profissional Enfermeiro na escuta terapêutica.

1. INTRODUÇÃO
Pesquisadores destacam a importância do desenvolvimento de competências em comunicação interpessoal por parte dos profissionais de saúde, com o objetivo de estabelecer relações que promovam benefícios aos pacientes e seus familiares. Estudos tem evidenciado que o uso adequado de habilidades comunicacionais constitui a base do cuidado emocional prestado ao indivíduo e à família em situações de sofrimento psicológico e emocional (Souza, 2018).

Para Martins (2020), a escuta configura-se como uma estratégia essencial no processo comunicativo, uma vez que representa uma atitude de acolhimento, interesse genuíno e respeito pelo outro, sendo, portanto, considerada terapêutica.

Na literatura, diversos termos são utilizados para descrever esse processo como instrumento terapêutico: escuta ativa, escuta integral ou atenta, ouvir reflexivamente, escuta compreensiva, escutar ativamente, escuta qualificada e escuta terapêutica.

A escuta terapêutica é compreendida como um método de resposta ao interlocutor que visa estimular a comunicação efetiva e a compreensão mais clara de suas preocupações pessoais. Trata-se de um processo ativo e dinâmico, que demanda esforço consciente do ouvinte para captar tanto os aspectos verbais quanto os não verbais da comunicação (Souza, 2020).

No contexto do cuidado, a escuta contribui para a redução do sofrimento e das angústias do paciente, ao favorecer o diálogo e podendo promover a autorreflexão. Ouvir atentamente implica reconhecer o sofrimento do outro e oferecer-lhe espaço para se expressar. Além disso, constitui uma ferramenta essencial na coleta de informações, por meio de estratégias como perguntas abertas e esclarecimentos adicionais ao cuidado e a doença.

A Política Nacional de Humanização (PNH) define o acolhimento e a escuta qualificada como modos de operar os processos de trabalho em saúde, promovendo responsabilização, vínculo e efetividade do cuidado (BRASIL, 2004; 2010). Essa escuta envolve atenção ativa, empática e livre de julgamentos, fortalecendo a autonomia do sujeito e ampliando a resolutividade dos serviços.

Conforme estabelecido pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1987, a consulta de enfermagem, de competência privativa do enfermeiro, compreende etapas como coleta de dados, diagnóstico de enfermagem e planejamento de intervenções. Em todas essas fases, a escuta terapêutica é elemento essencial para a compreensão da subjetividade do paciente e para a construção de um cuidado integral, humanizado e centrado na pessoa.

Além disso, o artigo de Maynart et al. (2014), publicado na Acta Paulista de Enfermagem, mostra que a escuta qualificada tem efeito terapêutico direto na melhoria da atenção psicossocial, favorecendo a construção de vínculos, o alívio do sofrimento mental e a prevenção de agravamentos. Quando negligenciada, pode acarretar frustração, ruptura de vínculo e risco ao usuário.

É importante ressaltar que a escuta terapêutica, quando realizada pelo enfermeiro, não se caracteriza como uma prática psicoterapêutica. A psicoterapia, por sua vez, é um processo dialógico conduzido por profissional habilitado em Psicologia, que visa à realização de intervenções estruturadas com o objetivo de restaurar o equilíbrio psíquico do paciente, auxiliando-o na compreensão das causas de seus conflitos, no enfrentamento de suas dificuldades e, eventualmente, na ressignificação de aspectos de sua personalidade, além de
oferecer suporte na resolução de questões emocionais específicas.

No contexto da Enfermagem, a escuta terapêutica é voltada à compreensão das necessidades humanas, promoção da saúde, prevenção de agravos e apoio ao enfrentamento de situações de sofrimento.

A profissão de enfermagem está regulamentada pela Lei n.º 7.498/1986 e pelo Decreto n.º 94.406/1987, que definem as funções do enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem. Esses dispositivos estabelecem como atribuições do enfermeiro atividades privativas, como consulta de enfermagem, supervisão da equipe, prescrição de cuidados e assistência a pacientes em estado grave, além de procedimentos de maior complexidade técnica. Já os técnicos e auxiliares de enfermagem atuam sob supervisão direta do enfermeiro, prestando assistência nas ações de cuidado ao paciente e executando procedimentos que não sejam exclusivos do enfermeiro.

A Resolução COFEN nº 736/2024 dispõe que a implementação do Processo de Enfermagem compreende a realização das intervenções, ações e atividades previstas no planejamento assistencial, por meio da colaboração e comunicação contínua. Destaca-se ainda que o processo de enfermagem, deve ser realizado com base em dados subjetivos e objetivos, sendo a escuta qualificada o principal meio de obtenção desses dados subjetivos.

O Cofen aprovou Parecer Nº 14/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM referente a composição de equipe multiprofissional para atendimento a pessoas que fazem uso de cannabis e outras drogas. O documento aponta que o enfermeiro possui habilidades para realizar a escuta qualificada, acolhimento, identificação de necessidades psicossociais e elaboração de planos de cuidados especializados, promovendo uma abordagem integral e humanizada ao paciente.

A Resolução Cofen n°. 678/2021 que dispõe sobre a atuação do Enfermeiro em saúde mental e psiquiatria dispões que a comunicação terapêutica é um como instrumento básico do cuidar, instituído no relacionamento interpessoal, individual ou em grupo.

A norma ainda dispões sobre as competências do profissional Enfermeiro para realizar Processo de Enfermagem por meio da consulta de enfermagem em saúde mental com o objetivo de viabilizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem utilizando modelos teóricos para fundamentar as ações de cuidado; estabelecer vínculo objetivando o processo do favorecer o relacionamento terapêutico e promover o vínculo terapêutico, escuta atenta e compreensão empática nas ações de enfermagem aos usuários e familiares.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, regulamentado pela Resolução Cofen nº 564/2017, dispõe sobre os direitos, deveres e proibições dos profissionais em seu exercício profissional, no qual devem:

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
(…)
Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
(…)
CAPÍTULO II – DOS DEVERES […] Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. (…)
Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem (COFEN, 2017).

A norma também enfatiza o dever do enfermeiro de ouvir atentamente o paciente, com empatia, respeito à autonomia e ao sigilo, reconhecendo-o como sujeito ativo do processo de cuidado.

3 – CONCLUSÃO
A escuta terapêutica é uma prática inerente à consulta e ao processo de enfermagem, devendo ser realizada pelo enfermeiro como parte de sua competência técnico-profissional. Fundamentada em princípios éticos, legais e científicos, sua utilização contribui para o cuidado integral, o fortalecimento do vínculo terapêutico e a melhoria dos resultados em saúde.

Desde que respeitados os limites da atuação multiprofissional e os marcos legais de outras profissões regulamentadas, o enfermeiro está legalmente habilitado para utilizar a escuta terapêutica como estratégia de acolhimento, avaliação e cuidado, identificando necessidades psicossociais e participação na elaboração de planos de cuidado individualizados. Portanto, é legal, ética e tecnicamente recomendada a realização da escuta terapêutica pelo enfermeiro, em qualquer nível de atenção à saúde.

Cuiabá-MT, 20 de maio de 2025.

Flaviana Alves dos Santos Pinheiro
Coren-MT-120508-ENF
Diretora do Dep. Gestão Ex. Profissional

João Pedro Neto de Sousa
Coren-MT-521011-ENF
Conselheiro Secretário

 

REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm. Acesso em: 8 abril 2025.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso
em: 8 abril 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 678/2021. Aprova a atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e em Enfermagem Psiquiátrica. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-678-2021/. Acesso em: 20 mai. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-564-2017_59145.html. Acesso em: 8 abril 2025.

COSTA, R. M. et al. Escuta terapêutica e cuidado humanizado: revisão integrativa. Revista Brasileira de Enfermagem, Brasília, v. 73, n. 4, p. e20190145, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/reben/a/Z. Acesso em: 19 maio 2025.

FERREIRA, J. F.; RAMOS, E. M. A escuta compreensiva como ferramenta de vínculo no cuidado em saúde. Interface – Comunicação, Saúde, Educação, Botucatu, v. 25, p. e200871, 2021.

LIMA, M. A.; PEREIRA, S. C. Escuta ativa no contexto da atenção primária à saúde. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 54, p. 105, 2020.

MARTINS, T. R. et al. Escutar ativamente: competências comunicacionais no atendimento em enfermagem. Texto & Contexto Enfermagem, Florianópolis, v. 29, p. e20190213, 2020.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde mental Caderno de Atenção Básica 34. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. Disponível em: https://portolivre.fiocruz.br/sa%C3%BAde-mental-cadernos-deaten%C3%A7%C3%A3o-b%C3%A1sica-n%C2%BA-34. Acesso em: 20 mai. 2025.

OLIVEIRA, D. R. Escuta integral no cuidado ao paciente: contribuições para a prática clínica. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 26, n. 1, p. 251-258, 2021.

Parecer nº 14/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem: composição de equipe multiprofissional para atuação em equipe de atendimento a pessoas que fazem uso de cannabis e outras drogas. Brasília, DF: Cofen, 2025. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2025/04/Parecer-Tecnico-14-2025.pdf. Acesso em: 20 mai. 2025.

SANTOS, L. A. et al. Ouvir reflexivamente: um caminho para o cuidado humanizado. Revista Enfermagem UERJ, Rio de Janeiro, v. 28, p. e49503, 2020.

SILVA, A. C.; OLIVEIRA, M. F. A comunicação interpessoal na prática dos profissionais de saúde: uma revisão integrativa. Revista Brasileira de Enfermagem, Brasília, v. 71, supl. 1, p. 692-698, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/reben/a/X. Acesso em: 19 maio 2025.

SOUZA, A. P.; MENDES, I. J. Escuta terapêutica: aspectos verbais e não verbais na prática clínica. Revista da Escola de Enfermagem da USP, São Paulo, v. 54, p. e03562, 2020.

SOUZA, L. M. et al. Suporte emocional em cuidados paliativos: percepção de enfermeiros. Revista da Escola de Enfermagem da USP, São Paulo, v. 52, e03424, 2018. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/reeusp/a/Y. Acesso em: 19 maio 2025.

 

Fonte: Coren-MT

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