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DECISÃO COREN/MT Nº 36/2017


07.12.2017

Dispõe sobre alteração da Decisão Coren/MT 179/2012 e anexo que trata da implantação de Comissões de Ética de Enfermagem em Instituições de Saúde do Estado de Mato Grosso.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso – Coren/MT, em conjunto com a Conselheira Secretária da Autarquia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas na Lei 5.905/73 e no art. 42 do Regimento Interno do Coren/MT.
Considerando a Resolução COFEN nº. 370/2010, que institui o Código de Processo Ético-Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem;
Considerando as orientações do GT de implantações de Comissões de Éticas de Enfermagem em Instituições de Saúde do Cofen, transmitidas ao Coren/MT no Encontro realizado nos dias 21 e 22 de agosto de 2017;
Considerando a deliberação da 501ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 25/09/2017
DECIDE:
Art. 1º – Autorizar a implantação de Comissões de Éticas de Enfermagem – CEENF, em Instituições de Saúde na jurisdição do Coren/MT;
Art. 2º – As Comissões de Ética de Enfermagem a serem implantadas nas Instituições de Saúde funcionarão como instância representativa do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso junto às instituições de saúde, com funções consultivas educativas e fiscalizadoras do exercício profissional e ético dos profissionais de enfermagem.
Art. 3º – A Comissão de Ética de Enfermagem implantada na instituição de Saúde terá como finalidade:
a) Garantir a conduta ética dos profissionais de Enfermagem na instituição.
b) Zelar pelo exercício ético dos profissionais de Enfermagem, coibindo o exercício ilegal e
irregular da profissão.
c) Divulgar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as demais normas
disciplinares e éticas do exercício profissional da enfermagem, bem como da necessidade do
cumprimento do mesmo, empreendendo constantes ações de conscientização das normas
éticas;
d) Notificar ao Conselho de Enfermagem de Mato Grosso as irregularidades detectadas e
cometimento de infrações éticas pelo profissional de enfermagem.
e) Promover e oportunizar aos membros da Comissão de Ética de Enfermagem da Instituição a
participação de capacitações com vistas ao aprimoramento das ações da CEENF da
instituição.
Art. 4º – Ao Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso compete:
a) Propiciar condições para a criação de Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições, inclusive disponibilizando suporte administrativo, através de normatização e divulgação da Comissão;
b) Manter as Comissões de Ética atualizadas através de encaminhamentos e divulgação das normas disciplinares e éticas do exercício profissional;
c) Atender, orientar e assessorar as Comissões de Ética de Enfermagem das Instituições, quando do encaminhamento das notificações de irregularidades.
Art. 5º – A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser composta por Enfermeiro, Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, com vínculo empregatício na instituição onde atua, devendo estar registrado e em situação regular no Conselho Regional de Mato Grosso.
Parágrafo único – Compete ao Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso baixar Decisão aprovando a implantação da CEENF na instituição, bem como homologar a eleição e dar posse aos membros eleitos, devendo ser homologado pelo Plenário do Regional
Art. 6º – Para a constituição de uma Comissão de Ética de Enfermagem, a Instituição de Saúde deverá possuir no seu quadro de pessoal de Enfermagem, no mínimo, 15 (quinze) enfermeiros(as)
Art. 7º – A CEENF será constituída por 03 (três) enfermeiros efetivos e 03 enfermeiros suplentes, 02 (dois) técnicos e/ou auxiliares efetivos e 02 técnicos e/ou auxiliares suplentes do quadro regular do pessoal de enfermagem da Instituição que estejam em situação profissional
regular perante o Coren/MT;
Parágrafo único – A constituição das Comissões de Ética de Enfermagem, das instituições de saúde deverão se organizar conforme o anexo I desta Decisão.
Art. 8º – Os casos omissos na presente Decisão deverão ser resolvidos pelo Pleno do Coren/MT.
Art. 9º – A presente decisão, com o respectivo anexo I e II, entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa Oficial, revogando os dispositivos em contrário, em especial a Decisão Coren/MT 179/2012.

Cuiabá, 25 de setembro de 2017
Eleonor Raimundo da Silva
Coren-MT Nº 33191
Cons. Presidente
Marilza Helena Rodrigues Viana
Coren-MT- 63.799
Cons. Secretária

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