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DECISÃO COREN – MT Nº. 044/2008.

Dispõe sobre normatização e definição das Atribuições do Enfermeiro RESPONSÁVEL TÉCNICO nos estabelecimentos de ensino, instituições de saúde públicas, privadas, conveniadas e filantrópicas onde são realizadas atividades de Enfermagem e assistências à saúde.

02.04.2013

O Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso – COREN-MT, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas nos incisos II, III, VIII e XIV do art.15 da Lei nº. 5.905/73;

CONSIDERANDO as alíneas “a”, “b” e “c”, do Inciso I, do art.11, da Lei nº. 7.498/86;

CONSIDERANDO que as atividades referidas nos art.12, 13 e 23 da Lei nº. 7.498/86 somente podem ser exercidas sob supervisão de Enfermeiro, na forma do art.15 desta Lei;

CONSIDERANDO todo o disposto na Resolução COFEN Nº. 302/05 dispondo sobre Responsabilidade Técnica do Enfermeiro e da competência do Conselho Federal de Enfermagem consignada no inciso IV, art.8º. da Lei nº. 5.905/73;

CONSIDERANDO as alíneas “a”, “b” e “c” do art.3º. da Lei nº. 2.604/55;

CONSIDERANDO que a Resolução COFEN Nº. 302/05 não define as atribuições do Responsável Técnico;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº. 146/92;

CONSIDERANDO todo o disposto na Resolução COFEN Nº. 311/2007 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem

CONSIDERANDO a Portaria CES/MT Nº. 33/94;

CONSIDERANDO a Portaria MS Nº. 1.625/2007;

CONSIDERANDO que o Enfermeiro RESPONSÁVEL TÉCNICO deve ter definidas as suas atribuições.

CONSIDERANDO ser do interesse do COREN – MT representar junto ao órgão estadual de saúde quando constatar infringência ao disposto nos incisos XXV e XXVI do Art. 10, da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura como infração à legislação federal como ter exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da pessoa sem mínima habilitação legal;

CONSIDERANDO que o aludido desempenho de Serviço de Saúde ou de Unidade de Enfermagem caracteriza em seu grau mais alto, as referidas atividades ligadas à promoção, proteção, recuperação e a reabilitação da saúde.

CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COREN-MT na 1ª. Sessão da 396ª. Reunião Ordinária de Plenário.

DECIDE:

Art.1º. – Estabelecer que em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas atividades/ações de Enfermagem, quer no ensino, quer na assistência, deverá haver Enfermeiro em número suficiente, definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, considerando-se ainda o grau de complexidade das ações a serem executadas pelo Enfermeiro.

Art.2º. – Determinar que em todo estabelecimento de ensino de Enfermagem e instituições de saúde: pública ou privada, conveniada ou filantrópica, em que existam ATIVIDADES de Enfermagem, OBRIGATORIAMENTE deverá ser requerida ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA e respectivas CERTIDÕES pelo(a) Enfermeiro(a) junto ao COREN – MT, cuja validade será de doze (12) meses a contar da data da emissão da mesma, nos termos do art.3º. da Lei nº. 2.604/55, e artigos 2º. e 4º. da Resolução COFEN nº. 302/05.

§ 1º. – Anteriormente ao pedido:

a) O Enfermeiro deverá encaminhar, primeiramente, a relação de pessoal de Enfermagem e aguardar Oficio resposta do COREN – MT, sendo necessário o prévio agendamento junto ao COREN – MT, para receber as orientações pertinentes a Responsabilidade Técnica;

b) O formulário de requerimento acompanhados dos documentos, solicitados em documento próprio, deverá ser entregue em mãos pelo Enfermeiro no momento da orientação.

    § 2º. – O requerimento, acompanhado de toda a documentação necessária, deverá ser protocolizado no COREN – MT pessoalmente pelo Enfermeiro que responderá pela instituição de ensino ou de saúde, sendo no ato, recolhida pelo Profissional a taxa correspondente, fixado na Decisão de Taxas e Emolumentos, em vigência.

Art.3°. – Permitir que, EXCEPCIONALMENTE, na constatação da escassez de profissionais, o(a) Enfermeiro(a) poderá assumir, em instituições com menos de cinqüenta (50) leitos, a RESPONSABILIDADE TÉCNICA por até dois serviços de Enfermagem, obrigando-se o profissional a uma JORNADA MÍNIMA DE TRABALHO de seis (06) horas DIÁRIAS DIURNAS ininterruptas, sendo expressamente vedada a expedição de CRT ao requerente caso se verifique a existência de vínculo concomitante com quaisquer unidades do Programa de Saúde da Família.

          § 1º. – O Enfermeiro Responsável Técnico quando se afastar do cargo por um período não superior a trinta (30) dias deverá comunicar oficialmente ao COREN – MT, quem o substituirá durante sua ausência e período superior a trinta (30) dias, obrigatoriamente comunicará ao COREN – MT, para proceder à substituição da CRTsendo que o substituto deverá atender aos mesmos requisitos do caput e do art. 2º e demais combinações legais.

           § 2º. – Em relação às comunicações de afastamentos, tanto nos casos em que este for menor ou maior que trinta (30) dias, observar-se-á o prazo de até quinze (15) dias antecedentes ao afastamento.

§ 3º. – O Responsável Técnico e/ou seu substituto alternativamente que deixar de comunicar ao COREN-MT em quinze (15) dias o seu desligamento da Chefia do Serviço de Enfermagem e que no exercício da função, descumprirem quaisquer das obrigações descritas nos itens anteriores bem como as atribuições previstas no Anexo I integrante desta decisão, estará sujeito à instauração de Processo Ético;

§ 4º. – Nos casos em que a instituição contar com mais de 50 leitos deverá ser obedecida a carga horária diária de oito (8) horas;

§ 5º. – Em se tratando de instituições cuja atividade não envolva assistência direta de Enfermagem sendo, contudo, necessária a graduação de Enfermagem observar-se-á a carga horária de quatro (4) horas diárias ininterruptas;

§ 6º. – Quando o RT exercer em seu vínculo atividade relativa ao serviço educacional deverá observar a carga horária diária de quatro (4) horas, que deverá ser prestada no período em que as aulas efetivamente sejam ministradas;

§ 7º. – Nos casos não previstos por esta Decisão deverá haver requerimento de adequação da carga horária, que será apreciado pelo Plenário, acompanhado de parecer técnico emitido pela Gerência de Vigilância do Exercício Profissional.

 Art.4º. – Definir as atribuições do Enfermeiro portador da Certidão de RESPONSABILIDADE TÉCNICA, junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso e à instituição em que trabalha, conforme anexo I.

Art.5º. – Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do COREN-MT.

Art.6º. – A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a DECISÃO COREN-MT n° 005/2008.

.

Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2.008.

 

 

Drª. Geralda Lopes da Silva
COREN-MT-1633
Secretária

 

Dr. Vicente Pereira Guimarães
COREN-MT-23641
Presidente

 

ANEXO I


ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO.

O Enfermeiro de posse da Certidão de RESPONSABILIDADE TÉCNICA, além de ser o representante da Enfermagem da instituição nas diversas instâncias e perante o COREN-MT, terá as seguintes atribuições:

1. Manter a CRT em local visível e dentro do prazo de validade.

2. Elaborar o diagnóstico situacional do serviço de Enfermagem.

3. Apresentar ao representante legal da instituição e ao COREN-MT o planejamento anual de trabalho, respeitando a filosofia e peculiaridades da instituição, devendo ser atualizado conforme proposta de trabalho ou quando houver troca de RESPONSÁVEL TÉCNICO.

4. Organizar o Serviço de Enfermagem, de acordo com a especificidade de cada instituição, elaborando, cumprindo e fazendo cumprir o Regimento do Serviço de Enfermagem que deverá ter a seguinte estrutura:

a) Da finalidade e objetivos;

b) Da posição;

c) Da composição;

d) Da competência;

e) Do pessoal e seus requisitos;

f) Do pessoal e suas atribuições;

g) Do horário de trabalho;

h) Das disposições gerais e transitórias.

5. Disponibilizar para o fiscal do COREN-MT o Regimento do Serviço de Enfermagem durante a ação de fiscalização. Nos serviços onde não couber a elaboração do REGIMENTO, deverão ser elaboradas as Normas de Funcionamento para o mesmo fim.

6. Participar colaborando ativamente das CIPA, CCIH e demais comissões instituídas no estabelecimento, com vistas ao bom andamento dos trabalhos e/ou apuração de fatos inerentes.

7. Instituir e implementar o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem – CEENF.

 8. Conhecer, cumprir, fazer cumprir e transmitir a sua equipe os conteúdos relacionados ao exercício da profissão (Leis, Código de Ética, Eleições, Decretos, Resoluções do COFEN, Decisões do COREN MT, etc), tomando as providências cabíveis em caso de qualquer irregularidade que os infrinjam, sob pena de omissão.

9. Zelar pelo cumprimento de suas atividades privativas.

10. Colaborar com a fiscalização do COREN – MT durante a ação fiscalizatória, prestando todas as informações necessárias.

11. Atender as convocações, bem como, responder, prontamente, às solicitações emanadas do COREN MT, tanto nas solicitações oriundas de termo de notificação ou quaisquer outros meios oficiais quanto no que fizer referência à sua situação profissional e dos membros de sua equipe, observados os prazos estabelecidos.

12. Elaborar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos parâmetros legais sobre dimensionamento e programação do pessoal de Enfermagem:

a) Escala de plantão;

b) Escala de atividades, necessárias para a assistência de Enfermagem, assinadas e carimbadas mantendo-as em local visível, nas unidades da instituição.

13. Manter identificação profissional da equipe de Enfermagem visível, bem como, proceder à identificação das anotações de Enfermagem nos termos da Resolução COFEN nº. 191/96 ou daquela que eventualmente vier a substituí-la.

14. Manter, na instituição, os cadastros atualizados dos profissionais, fornecendo-o anualmente ao COREN – MT, nos termos do art.12 da Lei nº. 2.604/55 e art.19 do Decreto nº. 50.387/61, ou quando ocorrer:

a) demissão;

b) admissão;

c) licença por tempo indeterminado;

d) mudança de categoria;

e) mudança de endereço;

f) aposentadoria;

g) falecimento.

15. Cumprir e fazer cumprir o disposto na Resolução COFEN nº. 186/1995, sob pena de omissão e conivência.

16. Estimular e proporcionar condições para a devida profissionalização da Equipe de Enfermagem sob sua responsabilidade.

17. Instituir o registro das atividades administrativas e técnicas de Enfermagem, nas diversas unidades em livros próprios para fins de documentação legal e estatística procedendo aos esforços necessários para que os mesmos sejam de livre acesso à fiscalização, sob pena de infração disciplinar.

18. Promover direta ou indiretamente o aprimoramento da equipe, harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as relações humanas, bem como avaliação periódica da sua equipe de Profissionais.

19. Participar do processo de seleção de pessoal tanto em caráter privado como público, neste último observando no Decreto-Lei nº. 94.406/87, e nas normas regimentais da Instituição.

20. Participar em bancas examinadoras e em matérias específicas da Enfermagem, nos casos pertinentes a instituições de ensino, nos moldes do decreto citado no item anterior.

21. Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a Lei do Exercício profissional, Resoluções do COFEN e Decisões do COREN – MT, comprovando documentalmente ou na forma testemunhal elementos que indiquem as causas e ou os responsáveis pelo impedimento;

 22. Na eventualidade da existência de movimentos reivindicatórios pertinentes a equipe de enfermagem, deverá manter o COREN – MT informado de eventuais ocorrências de anormalidade referente à Ética Profissional;

23. Em caso da Instituição oferecer campo para ESTÁGIO SUPERVISIONADO para cursos de Enfermagem o (a) RT deverá:

a) cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº. 7.498/86, Decreto nº. 94.406/87, Lei nº. 6.494/77, Decreto nº. 87.497/82 e Resolução COFEN Nº. 299/05 bem como as demais disposições legais ou resolutórias que venham a substituí-las;

b) no caso de constatado pela fiscalização descumprimento do caput e alínea “a” documentado pela devida notificação estará em curso o Enfermeiro em falta passível de processamento ético.

24. Implantar, desenvolver e aperfeiçoar a SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM na sua Instituição, respeitados os prazos concedidos pela fiscalização sob pena de responsabilidade Ética decorrente da eventual omissão.


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