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PARECER Nº. 03/2025/COREN-MT | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)


21.08.2025

Assunto: Atuação do Enfermeiro e Técnicos de Enfermagem no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

EMENTA: Legislação profissional. Atuação do Enfermeiro e Técnicos
de Enfermagem no Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO).

 

I. DA CONSULTA

Trata-se de questionamento referente à atuação do Enfermeiro e do Técnico de Enfermagem do Trabalho no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

II. INTRODUÇÃO

A Enfermagem possui normativas específicas que regulam seu exercício profissional, conforme a Lei nº 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador nº 94.406/1987, bem como as
diretrizes do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). A profissão se desenvolve com autonomia, promovendo a saúde, prevenção, reabilitação e recuperação da
saúde humana, sempre em conformidade com os preceitos éticos e legais.

O PCMSO é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), que estabelece a obrigatoriedade da sua elaboração e implementação por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Seu principal objetivo é a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores.

A atuação da Enfermagem do Trabalho no Brasil tem evoluído ao longo das décadas. O Enfermeiro do Trabalho foi incluído na equipe de Saúde Ocupacional por meio da Portaria nº 3.460/1975 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Auxiliar de Enfermagem do Trabalho passou a integrar essa equipe em 1972, conforme a Portaria nº 3.237 do MTE.

A Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) trata da composição do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e estabelece o dimensionamento mínimo de profissionais, incluindo o Enfermeiro do Trabalho, o Técnico de Enfermagem do Trabalho e o Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, conforme o grau de risco da atividade econômica da empresa e o número de empregados. O SESMT deve ser composto por:

  • Médico do Trabalho;
  • Enfermeiro do Trabalho;
  • Técnico de Enfermagem do Trabalho;
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho;
  • Técnico de Segurança do Trabalho.

O dimensionamento dos profissionais do SESMT segue o Quadro II da NR-4, que classifica as empresas conforme o grau de risco (variando de 1 a 4) e o número de empregados. Por exemplo:

  • Empresas de grau de risco 1 e 2, com até 500 empregados, não necessitam obrigatoriamente de um Enfermeiro do Trabalho;
  • Empresas de grau de risco 3 e 4, com mais de 500 empregados, devem obrigatoriamente contar com Enfermeiro do Trabalho e Técnico de Enfermagem do Trabalho;
  • Empresas de grande porte e alto risco podem ter obrigatoriedade de contar com mais de um profissional de enfermagem, dependendo do dimensionamento estabelecido na NR-4.

As atribuições do Enfermeiro do Trabalho e do Técnico de Enfermagem do Trabalho são bem definidas. O Enfermeiro do Trabalho desempenha funções assistenciais, administrativas, educativas, de integração e pesquisa, conforme normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Dentre suas atividades, destacam-se:

  • Realizar consulta de enfermagem e diagnóstico das necessidades de saúde do trabalhador;
  • Planejar e coordena programas de saúde ocupacional, incluindo campanhas de prevenção;
  • Executar curativos, administra medicamentos e realiza testes clínicos, conforme prescrição médica;
  • Implantar e avaliar projetos de segurança e saúde ocupacional, em consonância com normativas como PPRA, PGRSS e PCMSO;
  • Supervisionar e avalia a assistência de enfermagem prestada aos trabalhadores;
  • Participar de ações de promoção da saúde e prevenção de doenças ocupacionais.

Por sua vez, o Técnico de Enfermagem do Trabalho desenvolve atividades assistenciais e educativas sob a supervisão do Enfermeiro do Trabalho, conforme preconizado pelo art. 15 da Lei nº 7.498/1986. Entre suas atribuições, destacam-se:

  • Realizar procedimentos de enfermagem conforme delegação e supervisão do Enfermeiro;
  • Executar exames complementares, como testes de acuidade visual;
  • Participar de campanhas de prevenção de doenças e acidentes de trabalho;
  • Auxiliar no registro e manutenção de prontuários de saúde ocupacional, respeitando normativas;
  • Realizar atividades educativas e treinamentos, como orientações sobre normas regulamentadoras e primeiros socorros.

Segundo estudos recentes sobre saúde ocupacional, a criação do SESMT pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 1972 estabeleceu a obrigatoriedade das empresas regidas pelo regime celetista (CLT) a contratarem profissionais da saúde para compor este serviço, incluindo o Enfermeiro do Trabalho e o Técnico de Enfermagem do Trabalho. Estes profissionais atuam no atendimento assistencial e preventivo aos trabalhadores, desempenhando funções essenciais para a promoção da saúde e segurança no ambiente laboral. O dimensionamento desses profissionais segue as diretrizes estabelecidas na NR-4 e demais legislações aplicáveis, garantindo a adequação das empresas às normas de saúde e segurança do trabalho.

III. CONCLUSÃO

Dessa forma, a atuação do Enfermeiro do Trabalho e do Técnico de Enfermagem do Trabalho no PCMSO é respaldada pelas legislações vigentes, garantindo a segurança e saúde dos trabalhadores, sempre observando os limites de suas competências profissionais. O cumprimento dessas normas é fundamental para assegurar a eficiência das ações de saúde ocupacional e a qualidade da assistência prestada nos ambientes laborais.

 

Flaviana Alves dos Santos Pinheiro – Coren-MT-120508-ENF
Diretora do Dep. de Gestão do Exercício Profissional

 

João Pedro Neto de Sousa – Coren-MT-521011-ENF
Conselheiro Secretário

 

Referências

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso em: 26 fev. 2025.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 jun. 1987. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm. Acesso em: 26 fev. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Resolução Cofen nº 564/2017. Brasília, DF, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 26 fev. 2025.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Portaria MTP nº 4.218, de
20 de dezembro de 2022. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/inspecao-dotrabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-07. Acesso em: 26 fev. 2025.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Portaria
MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/normasregulamentadoras/nr-04. Acesso em: 26 fev. 2025

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 3.460, de 17 de novembro de 1975. Dispõe sobre a inclusão do Enfermeiro do Trabalho na equipe de Saúde Ocupacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 18 nov. 1975.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 3.237, de 24 de julho de 1972. Dispõe sobre a inclusão do Auxiliar de Enfermagem do Trabalho na equipe de Saúde Ocupacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1972.

 

Fonte: Coren-MT

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