DECISÃO COREN-MT N.º 023/2008
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso – COREN-MT, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas nos incisos II, III, IV, VI, VIII, XI e XIV artigo 15 da lei nº. 5.905/73.
Considerando a Lei Federal nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fiscalização e normatização do exercício das atividades de enfermagem;
Considerando a Lei Federal nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício profissional, combinada com o Decreto Lei n°. 94.406/87, que limitam as atividades dos profissionais de enfermagem;
Considerando que a criação de cursos de “cuidador de idoso”, coloca no mercado “profissionais” desqualificados que exercerão atividades privativas dos profissionais definidos na Lei n°. 7.498/86,
Considerando que a realização de atividades de enfermagem sem a necessária habilitação técnica constitui contravenção penal;
Considerando deliberação do Plenário do COREN-MT em sua 1ª. Sessão da 390ª Reunião Ordinária realizada em 12/05/2008
Considerando homologação pela Decisão COFEN n°. ¬¬¬________, conforme deliberação do Plenário do COFEN em sua ______ª Reunião Ordinária;
Resolve:
Art.1º – Proibir aos Profissionais de Enfermagem qualquer tipo de contribuição para a “qualificação profissional” em cursos de “cuidador de idoso” já existentes ou que venham a ser criados, incluindo-se a concessão, acompanhamento e realização de atividade de Estágio.
Art.2º – O descumprimento desta Decisão ensejará a imediata instauração de processo ético a ser promovido por este Regional.
Art.3º – Esta Decisão entrará em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem e Publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário. Cuiabá, 13 de maio de 2008.
Drª. Geralda Lopes da Silva.
COREN-MT 1633
Secretária
Dr.Vicente Pereira Guimarães
COREN-MT 23641
Presidente