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PARECER Nº. 01/2025/COREN-MT | Serviços relacionados à rouparia das instituições de saúde


21.08.2025

Assunto: Responsabilidade dos profissionais de Enfermagem executarem serviços relacionados à rouparia das instituições de saúde

EMENTA: Legislação profissional. Atribuição legal.
Responsabilidade da equipe de enfermagem sobre a rouparia nas
instituições hospitalares

 

I. DA CONSULTA

Trata-se de emissão de parecer, solicitado pela Diretoria desta Autarquia, referente a responsabilidade dos profissionais de Enfermagem executarem serviços relacionados à rouparia das instituições de saúde.

II. INTRODUÇÃO

A enfermagem é uma profissão fundamental para a manutenção e promoção da saúde na sociedade. Ela envolve o cuidado direto e integral ao paciente, exercendo atividades que vão desde a prevenção de doenças até a reabilitação. Os profissionais de enfermagem atuam em diversos níveis de atenção à saúde, colaborando com equipes multiprofissionais para garantir a qualidade do atendimento. O papel da enfermagem na sociedade é garantir a continuidade do cuidado, promovendo o bem-estar dos pacientes e apoiando suas famílias durante todo o processo de recuperação.

A gestão de rouparia em instituições hospitalares é uma atividade que envolve o controle, a organização, o armazenamento e a distribuição de roupas hospitalares limpas e a coleta de roupas sujas ou contaminadas.

A Lei nº 7.498/86 estabelece as atividades privativas dos enfermeiros, bem como as atribuições dos técnicos e auxiliares de enfermagem, que devem atuar sob supervisão. Essa legislação não menciona a gestão de rouparia como uma atribuição da enfermagem, direcionando o foco para o cuidado direto ao paciente e procedimentos de enfermagem.

Os pareceres técnicos emitidos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem de diferentes estados reforçam a ideia de que a gestão de rouparia não é uma atribuição da equipe de enfermagem. O Parecer Técnico Coren-RO nº 065/2020 conclui que essas atividades devem ser realizadas por setores administrativos ou logísticos, desonerando a enfermagem de funções que não correspondem à sua formação e competência técnica.

O Parecer Técnico Coren-PB nº 098/2019 enfatiza que a contagem e o manuseio de roupas contaminadas não são funções adequadas para os profissionais de enfermagem, uma vez que tais atividades não estão previstas na legislação que rege a profissão e podem desviar a atenção dos cuidados diretos ao paciente.

O Parecer Coren-PA reforça essa orientação, sugerindo que a contagem de roupas sujas ou contaminadas seja delegada ao setor de rouparia ou lavanderia, prevenindo riscos desnecessários aos técnicos de enfermagem e permitindo que estes se concentrem em suas atribuições assistenciais.

Por fim, o Parecer Coren-GO nº 003/CTAP/2017 sublinha que a enfermagem não deve ser sobrecarregada com responsabilidades que não fazem parte de sua competência legal, reforçando a necessidade de uma clara divisão de tarefas dentro das instituições de saúde para garantir a eficiência e segurança dos cuidados prestados. O Decreto 94.406, que regulamenta a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, detalha as funções da equipe de enfermagem, como a preparação do paciente para consultas e tratamentos, mas não atribui responsabilidades pela rouparia, reforçando que essas tarefas não são específicas da profissão.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, enfatiza que a prática da enfermagem deve ser guiada por princípios éticos, respeitando os limites legais e as competências de cadaprofissional. A gestão da rouparia, não estando prevista como atribuição da enfermagem, estaria fora desses limites.

A Resolução RDC nº 6, de 30 de janeiro de 2012, da ANVISA, define os requisitos para o funcionamento de serviços de saúde, incluindo diretrizes para a rouparia hospitalar. Essa resolução não atribui à equipe de enfermagem a responsabilidade pela gestão da rouparia, destacando que tais funções devem ser desempenhadas por setores específicos.

Em muitas instituições, a equipe de enfermagem já enfrenta uma sobrecarga de demandas assistenciais, agravada pelo déficit de dimensionamento de pessoal. Conforme o Parecer Normativo do Cofen nº. 01/2024, o dimensionamento inadequado da equipe de enfermagem compromete a qualidade da assistência e a segurança dos pacientes, além de impactar negativamente na saúde ocupacional dos profissionais.

O desvio de funções, como a atribuição da gestão de rouparia à equipe de enfermagem, pode resultar em vários prejuízos. Esses incluem o aumento do risco de erros assistenciais, comprometimento do cuidado direto ao paciente, e desgaste físico e mental dos profissionais, levando à síndrome de burnout e à redução da satisfação profissional. Além disso, o desvio de funções pode acarretar em questionamentos éticos e legais sobre a prática profissional da enfermagem.

Recomenda-se que as instituições hospitalares formalizem protocolos claros, delimitando as responsabilidades de cada setor, para evitar sobrecargas ou desvios de função, garantindo uma assistência eficiente e em conformidade com as normas legais e éticas da enfermagem

III. CONCLUSÃO

Com base na legislação vigente e nos pareceres dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conclui-se que a gestão e o manuseio da rouparia não são responsabilidades da equipe de enfermagem. Essas atividades são de competência de setores específicos, como rouparia ou lavanderia hospitalar, e devem ser conduzidas por profissionais treinados para essa finalidade.

Recomenda-se que as instituições hospitalares formalizem protocolos claros, delimitando as responsabilidades de cada setor, para evitar sobrecargas ou desvios de função, garantindo uma assistência eficiente e em conformidade com as normas legais e éticas da enfermagem.

Portanto, a equipe de enfermagem deve focar em suas atividades privativas e assistenciais, contribuindo para a qualidade e segurança do atendimento ao paciente, sem a obrigatoriedade de gerir ou manipular rouparia hospitalar.

 

Flaviana Alves dos Santos Pinheiro – Coren-MT-120508-ENF
Diretora do Dep. de Gestão do Exercício Profissional

 

Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Resolução RDC nº 6, de 30 de janeiro de 2012. Dispõe sobre os requisitos para o funcionamento de serviços de saúde. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao/?id=32813. Acesso em: 09/01/2025.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm. Acesso em: 09/01/2025.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso em: 09/01/2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Parecer nº 01/2024. Disponível em: . Acesso em: 09/01/2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-564-2017_59145.html. Acesso em: 09/01/2025.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA (COREN-PB). Parecer Técnico nº 098/2019 e nº 005/2016. Disponível em: . Acesso em: 09/01/2025.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS (COREN-GO). Parecer nº 003/CTAP/2017. Disponível em: . Acesso em: 09/01/2025.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA (COREN-RO). Parecer Técnico nº 065/2020. Disponível em: . Acesso em: 09/01/2025.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ (COREN-PA). Parecer Técnico. Disponível em: . Acesso em: 09/01/2025.

SILVA, J. C.; ALMEIDA, M. R. O impacto da sobrecarga de trabalho na qualidade da assistência de enfermagem: uma revisão integrativa. Revista Brasileira de Enfermagem, v. 73, n. 5, p. 123-131, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/reben/a/XK9YYbRJzY7HvNt7cFLkFLs. Acesso em: 09/01/2025.

SOUZA, A. P.; FERREIRA, L. P. Gestão de rouparia e lavanderia hospitalar: desafios e estratégias. Journal of Hospital Administration, v. 10, n. 2, p. 45-54, 2021. Disponível em: https://www.example.com/article/gestao-rouparia-lavanderia-hospitalar. Acesso em: 09/01/2025.

Fonte: Coren-MT

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