Cofen prorroga prazo de validade da CRT e das carteiras de identidade profissional

A resolução leva em conta a situação gerada pela pandemia da COVID-19.

30.03.2021

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) alterou, em caráter excepcional, os processos administrativos de atendimento ao profissional referentes ao registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição, tendo em conta a situação gerada pela pandemia da COVID-19.

Temporariamente, os Conselhos Regionais estão autorizados a adotarem procedimentos como admissão da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão. Elas poderão ser emitidas com prazo máximo de validade de 180 dias, podendo ser prorrogado. Também está autorizada a emissão de certidão de comprovação de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pós-graduação em substituição à carteira de identidade profissional, que poderá ser emitida com prazo máximo de validade de 180 dias, podendo ser prorrogado.

Também está autorizada a prorrogação por 180 dias do prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2021.

Requerimentos

Durante a vigência desta resolução (659/2021), os Conselhos Regionais estão autorizados a receber por meio eletrônico requerimentos de serviços e cópias dos documentos exigidos pela Resolução Cofen 560/2017 para instrução, análise e decisão de requerimentos. Os requerimentos poderão ser deferidos antes da apresentação dos documentos originais.

No processo de análise dos requerimentos, os Conselhos Regionais deverão verificar as informações apresentadas em consultas eletrônicas disponibilizadas por sites de órgãos oficiais e listas de formandos enviadas pelas instituições de ensino.

Os profissionais que fizerem este tipo de requerimento durante a vigência da Resolução 659/2021, bem como aqueles que requereram estes na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, deverão ser convocados a apresentarem os documentos originais para conferência e autenticação por empregado do COREN, bem como para coleta dos dados biométricos para emissão da carteira, após passado o período da pandemia causada pela COVID-19. Após convocação oficial, as decisões de deferimento poderão ser revogadas no caso de não apresentação da documentação original necessária.

Os Corens poderão, na medida da disponibilidade de pessoal, postergar os exames dos requerimentos de inscrição remida, cancelamento, suspensão, segundo via e de renovação de inscrição para o retorno à normalidade administrativa, sem prejuízo da isenção da anuidade quando for o caso ou outros direitos do profissional previstos na legislação.

Inscrições

Os requerimentos de suspensão de inscrição e inscrição remida poderão ser realizados, integralmente, por meio eletrônico contendo o envio dos documentos necessários digitalizados, sem necessidade de posterior conferência com os originais, devendo apenas as informações serem verificadas com dados já constantes do sistema de gestão do Coren e de documentos já apresentados anteriormente

Os requerimentos de transferência de inscrição, reinscrição, inscrição secundária e revogação de suspensão de inscrição poderão ser realizados, integralmente, por meio eletrônico, contendo o envio dos documentos necessários digitalizados, sem necessidade de posterior conferência com os originais, devendo apenas as informações serem verificadas junto ao Coren de origem.

Cabe ressaltar que o envio do boleto de pagamento da anuidade, bem como a comunicação sobre documentos pendentes ou troca de outras informações necessárias para a conclusão do procedimento solicitado, preferencialmente, devem ser realizados por correio eletrônico ou por telefone.

O requerimento de inscrição profissional será instruído com os seguintes documentos:

I – Cópia de diploma, certificado ou declaração de curso;

II – Cópia do comprovante de recolhimento da anuidade do exercício, taxa do serviço de inscrição e de emissão de carteira;

III – Cópia da carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual consta data da emissão e o órgão emitente;

IV – Cópia da carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria;

V – Cópia do comprovante de residência com data inferior a 6 (seis) meses ou declaração de residência assinada pelo requerente;

VI – Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Quando da convocação da apresentação dos documentos originais, deverá ser apresentada 01 (uma) fotografia recente com fundo branco em formato 3×4 ou por meio digital, podendo esta ser de responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem para emissão da carteira de identidade profissional. A prestação de informação inverídica ou envio de documentos falsos sujeitará o profissional às sanções éticas e legais, inclusive, criminais.

O requerimento de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem na ausência de Diploma/Certificado só poderá ser deferido se for apresentada relação de formandos expedida pela instituição de ensino formadora, na qual conste data de colação de grau ou conclusão do curso.

Fica concedido o prazo de 1 ano ao profissional que possua inscrição obtida sem a entrega do diploma/certificado e que esteja suspensa para regularização da situação. Pelo mesmo período, fica prorrogado o prazo para regularização da inscrição sem título (entrega do diploma/certificado) de todos os profissionais cujos prazos vençam nos próximos 180 (cento e oitenta) dias.

Exercício profissional

Os Corens podem admitir o recebimento eletrônico dos certificados e diplomas para regularizar a situação das inscrições sem título, devendo os originais serem apresentados quando da convocação oficial. Além disso, fica autorizado o exercício profissional por 180 dias, dispensando os procedimentos de transferência, para os profissionais com inscrição ativa de Conselhos Regionais de outra jurisdição. Após esse prazo, para continuar no exercício profissional em jurisdição distinta daquela em que mantém sua inscrição de origem, o profissional deverá requerer, obrigatoriamente, a transferência.

Por 180 dias, fica prorrogado o prazo de validade da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), podendo ser prorrogado, bem como a validade das Carteiras de Identidade Profissional já vencidas e aquelas com vencimento nos meses de janeiro a junho.

Ficam mantidas as demais disposições constantes no Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, naquilo em que não houver confronto com a presente Resolução.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando suspensas as disposições em contrário, especialmente as constantes no Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem e revogadas as Resoluções Cofen nº 647/2020 e 631/2020.

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