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PARECER N° 07/2025/COREN-MT | Troca de Plantão por Terceiros


06.03.2026

Assunto: Trocas de plantão e pagamento de plantão a terceiros entre profissionais de enfermagem.

Ementa: Trocas de plantão e pagamento de plantão a terceiros entre profissionais de enfermagem no contexto dos serviços de saúde – orientações ético-legais e administrativas.

1. DO FATO
Solicitação encaminhada por gestora de hospital público municipal do estado do Mato Grosso, que requer orientação técnica quanto à possibilidade de trocas de plantão entre profissionais de enfermagem, bem como à viabilidade de um profissional pagar a outro para que assume seu plantão em sua ausência.

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
A prática da enfermagem no Brasil é regulamentada pela Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício das atividades de enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras, e pelo Decreto nº 94.406/1987, que a regulamenta. Essa legislação assegura que o exercício da profissão deve ser realizado por profissionais legalmente habilitados e regularmente inscritos no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição no local de atuação.

Adicionalmente, a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas por cada profissional de enfermagem é individual e intransferível, especialmente quando envolve a assistência direta ao paciente.

O planejamento e a coordenação dos serviços de enfermagem, incluindo a elaboração e o cumprimento da escala de trabalho, são atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (RT), conforme estabelece a Resolução Cofen nº 727/2023, que regula a Anotação de Responsabilidade Técnica. Esta norma determina que o RT deve zelar pela regularidade do serviço e pela qualidade da assistência, inclusive fiscalizando o cumprimento da escala e comunicando ao Coren quaisquer situações que possam caracterizar infrações éticas ou legais.

As trocas de plantão são compreendidas como ajustes internos, que podem ser admitidos desde que previamente autorizados, estejam devidamente formalizados e não comprometam a continuidade e a qualidade da assistência. A realização de trocas sem comunicação à chefia ou sem anuência do Enfermeiro RT pode acarretar riscos à organização do serviço, à segurança do paciente e à rastreabilidade das ações assistenciais.

Por isso, é recomendável que cada instituição, por meio de seu corpo gestor e técnico, estabeleça normativas claras sobre a possibilidade de trocas de plantão, inclusive com modelos de registro e controle, assegurando a responsabilidade do profissional substituto e a ciência da coordenação.

No que diz respeito ao pagamento de plantão a terceiros por parte do profissional escalado, cabe destacar que não há previsão normativa específica no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos que regulamente ou autorize tal prática. Essa modalidade de substituição, quando realizada sem conhecimento e controle da gestão ou do responsável técnico, pode gerar questionamentos éticos, administrativos e até trabalhistas, especialmente quando o profissional que figura na escala não é aquele que efetivamente presta a assistência.

Adicionalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como os princípios da administração pública, estabelece que o vínculo empregatício e a responsabilidade pela execução das funções são entre o trabalhador e a instituição contratante. Nos casos de intermediação de plantões entre colegas, por se tratar de uma questão administrativa interna e de organização do serviço, recomendamos que o Gestor juntamente com o Enfermeiro Responsável Técnico da instituição, implante normativas descritas sobre a concessão ou não das trocas.

Cabe destacar que a gestão do serviço de saúde, em conjunto com o Enfermeiro Responsável Técnico, detém a prerrogativa administrativa de normatizar e controlar a escala de trabalho, inclusive quanto à possibilidade de trocas formais entre profissionais regularmente vinculados à instituição.

Assim, eventuais autorizações para substituições dentro da equipe devem estar devidamente fundamentadas em normas internas da instituição, com controle de frequência, documentação comprobatória e ciência da chefia imediata.

Importante lembrar que a ausência de tais controles pode comprometer a atuação do serviço em situações de responsabilização técnica, judicial ou ética, sobretudo nos casos em que ocorram danos ao paciente ou prejuízo à assistência.

3. CONCLUSÃO

Após análise e revisão no banco de dados, não foi encontrado nas legislações do sistema Cofen/Corens informações sobre o fato explanado no assunto relacionado a pagamento de plantão a terceiro, certamente, por se tratar de questões regidas por órgãos da esfera trabalhista e de controle na gestão pública, sendo que este último, têm a missão de fiscalizar os recursos públicos.

Diante do exposto, é sabido que as trocas de plantão, quando autorizadas pela gestão e registradas formalmente, são passíveis de implementação, desde que não comprometam a assistência e estejam respaldadas em normativas internas. Essa prática de pagamento de plantão a terceiros, por fora da estrutura administrativa da instituição, não possui amparo nas legislações da enfermagem, nem nas normativas trabalhistas. Contudo, a decisão final sobre o controle das escalas e das formas de substituição entre profissionais recai sobre a administração da unidade de saúde, que deve avaliar os impactos e definir os procedimentos conforme sua realidade local, resguardados os preceitos legais e éticos da profissão.

Por fim, recomenda-se que a instituição de saúde regulamente, por ato normativo interno, as diretrizes sobre substituições e trocas de plantão, vedando expressamente práticas que possam comprometer a legalidade da assistência, e assegure que tais normas estejam em consonância com o Código de Ética, a legislação profissional e as diretrizes da gestão de pessoal.

Cuiabá, 22 de abril de 2025.

 

Bruna Karoline de Almeida Santiago
COREN-MT nº 442.453-ENF
Conselheira Presidente

João Pedro Neto de Sousa
Coren-MT-521011-ENF
Conselheiro Secretário

 

REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem.
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/1986.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei nº 5.452/1943.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 727/2023. Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e define atribuições do Enfermeiro RT.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS. Parecer COREN/GO nº 022/CTAP/2017.

 

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