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PARECER Nº. 06/2025/COREN-MT | Ninfoplastia não cirúrgica por Enfermeiro especialista na área de saúde da mulher


15.09.2025

Assunto: Trata da realização de ninfoplastia não cirúrgica por Enfermeiro especialista em saúde da mulher

EMENTA: Legislação profissional. Competência legal. Realização de
ninfoplastia não cirúrgica pelo Enfermeiro.

1 – DA CONSULTA

Trata-se de emissão de parecer, solicitado pela Raiane Moreira da Silva – Coren-MT-756137-ENF, referente a realização de ninfoplastia não cirúrgica por Enfermeiro especialista na área da saúde da mulher.

2. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
Com o aumento da participação feminina no mercado de trabalho e sua crescente presença como força econômica ativa, aliado à flexibilização de normas e tabus relacionados à sexualidade, observa-se um interesse cada vez maior das mulheres com aspectos relacionados à saúde e à estética. Entre essas preocupações, destaca-se a atenção ao formato dos órgãos genitais, motivada não apenas por questões estéticas, mas também por desconfortos funcionais, como a dispareunia. Esse interesse é compartilhado por mulheres de diversas idades, que têm buscado apoio de profissionais de saúde na tentativa de solucionar aquilo que consideram um incômodo.

A ninfoplastia, termo que até pouco tempo era pouco conhecido, refere-se ao procedimento estético íntimo que visa modificar o tamanho e o formato dos pequenos lábios vaginais. A intervenção pode ter finalidade estética, mas também é indicada para aliviar desconfortos físicos associados à anatomia da região. O procedimento é recomendado para mulheres que apresentam hipertrofia dos pequenos lábios, assimetrias, dificuldades de higiene, dores durante a relação sexual, entre outras condições que afetam o bem-estar íntimo e a qualidade de vida.

Até recentemente, as opções de tratamento disponíveis eram exclusivamente cirúrgicas, realizadas com bisturi ou laser por médicos cirurgiões plásticos ou ginecologistas, em ambiente hospitalar ou ambulatorial. Esses métodos exigem anestesia injetável, cortes e suturas. A ninfoplastia não cirúrgica, possui uma abordagem ampla, sendo considerada como a técnica feita sem cortes, podendo ocorrer por meio de procedimentos individuais ou associados, sem ou com uso de equipamentos especializados (causam microlesões na região, contraindo o excesso de pele).

A Enfermagem no Brasil é regida por legislação específica, conforme a Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, e respaldada pela Resolução COFEN nº 564/2017, que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Assim, o exercício da profissão é pautado na autonomia e fundamentado em princípios éticos, legais, técnico-científicos e teórico-filosóficos, com foco no cuidado integral ao ser humano.

No que tange à realização de procedimentos estéticos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região — Seção Judiciária do Rio Grande do Norte —, por meio do Processo nº 0804210-12.2017.4.05.8400, em tramitação na 4ª Vara Federal, concedeu, em 20 de setembro de 2017, tutela provisória de urgência parcialmente favorável. A decisão determinou a suspensão dos efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016, no que se refere à autorização para que profissionais de Enfermagem executem determinados procedimentos estéticos, os quais são
considerados de competência privativa de médicos.

Os procedimentos cuja prática foi suspensa incluem:

  • Micropuntura (microagulhamento);
  • Laserterapia;
  • Depilação a laser;
  • Criolipólise;
  • Escleroterapia;
  • Intradermoterapia/Mesoterapia;
  • Prescrição de nutracêuticos e nutricosméticos;
  • Peelings.

Em cumprimento à decisão judicial e observando os limites estabelecidos pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) elaborou uma nova minuta de resolução. Como resultado, publicou a Resolução COFEN nº 626, de 20 de fevereiro de 2020, que altera a Resolução COFEN nº 529/2016, estabelecendo as seguintes diretrizes:

(…)
Art. 1º ……….
(…)
Parágrafo 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da
Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes
procedimentos na área da estética:
– Carboxiterapia
– Cosméticos
– Cosmecêuticos
– Dermopigmentação
– Drenagem linfática
– Eletroterapia/Eletrotermofototerapia
– Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes
– Micropigmentação
– Ultrassom Cavitacional
– Vacuoterapia”
Parágrafo 2º Realizar as demais atividades de Enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013.

A Lei nº 12.842/2013 dispõe sobre o exercício da Medicina define como procedimentos privativos a indicação da execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias. O documento ainda define que os procedimentos invasivos são os caracterizados nas situações de invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos (BRASIL, 2013).

3. CONCLUSÃO
A busca por conhecimento na área da estética vem crescendo de forma significativa e consolidando-se como uma especialidade reconhecida em diversos países. No Brasil, observa-se uma ampliação do campo de atuação dos enfermeiros nesse segmento, impulsionada pela crescente demanda da população por procedimentos estéticos e pelo fortalecimento da indústria de cosméticos.

Além do apelo estético e social, o profissional que atua na área da estética integra a equipe de saúde com ações voltadas à promoção, prevenção, educação e reabilitação, tanto em nível individual quanto coletivo. A atuação do enfermeiro esteta também contribui significativamente para a melhoria da autoestima e da imagem corporal de seus clientes, favorecendo o bem-estar físico, psíquico, social e espiritual. Em muitos casos, questões relacionadas à aparência podem desencadear sérios problemas de saúde, como distúrbios de imagem, transtornos alimentares, automutilação e até depressão.

Cumpre informar que há escassez de estudos científicos relacionados à ninfoplastia não cirúrgica e à harmonização íntima. Destaca-se, ainda, que tais procedimentos não são caracterizados como práticas de enfermagem, razão pela qual não há regulamentação específica da enfermagem voltada a essa temática.

A Resolução COFEN nº 529/2016 exige que o Enfermeiro tenha pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas. A especialização deverá estar regularmente registrada no Conselho de Classe.

Sendo assim, fica evidente que, não há legalidade na execução da prática em estética, independente da região a ser tratada, pelo Enfermeiro com especialização na área da Saúde da Mulher.

Cumpre lembrar ainda que, os cursos específicos de áreas de estética, como harmonização, devem ser cursados somente por profissionais já habilitados em Enfermagem Estética.

É o Parecer.

Cuiabá-MT, 14 de maio de 2025.

Flaviana Alves dos Santos Pinheiro
Coren-MT-120508-ENF
Diretora do Dep. Gestão Ex. Profissional

João Pedro Neto de Sousa
Coren-MT-521011-ENF
Conselheiro Secretário

REFERÊNCIAS
ANDRADE T. De “cara” nova: 9 tratamentos para melhorar a aparência da região íntima. Universa Uol 2016; 20 dez. Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/listas/de-cara
nova-9-tratamentos-para-melhorar-a-aparencia-da-regiao-intima.htm. Acesso em 13 mai. 2025.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm. Acesso em: 8 abril 2025.

BRASIL. Lei nº 12.842/2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em: http:/AMmww. planalto .gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/leili2842.htm. Acesso em 13 mai. 2025.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso
em: 8 abril 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 529/2016. Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de estética. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05292016/. Acesso em: 13 mai. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN 581/2018. Alterada pela Resolução 625/2020 e Decisões Cofen nº 065/2021 e 120/2021. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós — Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: http:/Awww.cofen.gov.br/’resolucao-cofen-no-581- 201864383.html. Acesso: 14 mai. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN 626/2020. Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-826/2020. Acesso em: 14 mai. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 14 abr. 2025.

Fonte: Coren-MT

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