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PARECER Nº. 05/2025/COREN-MT | Competência e atribuição de Ténicos de Enfermagem nos Serviços de Terapia Nutricional


15.09.2025

Assunto: Atribuição de Técnicos de Enfermagem nos Serviços de Terapia Nutricional

EMENTA: Legislação profissional. Atribuição legal. Competência
técnica e atribuições nos serviços de Terapia Nutricional.

1 – DA CONSULTA
Trata-se de emissão de parecer, solicitado pela Enfermeira Vanessa Cunha de Deus Duarte Torres (Vigilância Sanitária Municipal de Barra do Garças), referente a competência técnica e atribuições dos Técnicos de Enfermagem nos Serviços de Terapia Nutricional.

2. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
A Terapia Nutricional tem ganhado relevância crescente nos serviços de saúde brasileiros nas últimas décadas, sendo uma ferramenta fundamental na recuperação clínica, manutenção da saúde e melhoria da qualidade de vida dos pacientes. A solicitação do presente parecer visa esclarecer aspectos históricos, normativos e técnicos relacionados à Terapia Nutricional, com ênfase na atuação dos profissionais de Enfermagem, conforme normativas vigentes, incluindo a Resolução COFEN nº 453/2014.

A Terapia Nutricional (TN) é um conjunto de práticas voltadas para garantir a oferta adequada de nutrientes aos pacientes, principalmente aqueles em risco nutricional ou que não conseguem se alimentar por via oral. No Brasil, sua formalização ocorreu a partir da década de 1990, com a consolidação de políticas públicas voltadas à segurança alimentar hospitalar.
A TN tem como finalidade melhorar o prognóstico clínico, reduzir complicações infecciosas, minimizar a perda de massa magra, favorecer a cicatrização e reduzir o tempo de internação e custos hospitalares, sendo dividida em Terapia Nutricional Enteral (TNE) e Parenteral (TNP).

Estudos demonstram que a TN impacta diretamente na recuperação clínica do paciente. Segundo Waitzberg et al. (2001), a implementação adequada da TN pode reduzir em até 50% as taxas de complicações hospitalares associadas à desnutrição. A desnutrição hospitalar, presente em até 60% dos pacientes internados, é um fator de risco significativo para morbimortalidade.

De acordo com a ASPEN (American Society for Parenteral and Enteral Nutrition), a TN deve ser iniciada precocemente em pacientes críticos, dentro das primeiras 24 a 48 horas de internação, quando indicada, para alcançar melhores desfechos clínicos (McClave et al., 2016).

O Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamentam a Terapia Nutricional por meio de diversas portarias e resoluções. A Resolução RDC nº 63/2000 da ANVISA dispõe sobre os requisitos mínimos exigidos para a organização e funcionamento de Unidades de Terapia Nutricional Enteral.
Esta norma determina a constituição de uma Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), composta por, no mínimo, um médico, um nutricionista e um farmacêutico, podendo incluir enfermeiros. Esta equipe deve ser responsável pela indicação, prescrição, acompanhamento e avaliação da terapia nutricional, garantindo a segurança e a eficácia do tratamento.

Ainda, a Portaria MS nº 272/1998 que define diretrizes para a TN Parenteral, exige o comprometimento e a capacitação de uma equipe multiprofissional para garantia da sua eficácia e segurança para os pacientes. De acordo com a norma a TNP deve abranger, obrigatoriamente, a indicação e prescrição médica; a preparação (avaliação farmacêutica, manipulação, controle de qualidade, conservação e transporte); a administração; o controle clínico e laboratorial e a avaliação final.

A RDC n° 63/2000 define que, as Unidades Hospitalares (UH) ou Empresas Prestadoras de Bens e Serviços (EPBS) que queiram habilitar-se à prática da TNP devem contar com:

4.4.1. Farmácia com licença de funcionamento concedida pelo órgão sanitário competente.
4.4.2. Equipe de Terapia Nutricional constituido por uma equipe multiprofissional de terapia nutricional (EMTN), formal e obrigatoriamente constituída de, pelo menos, um profissional de cada categoria, que cumpra efetivamente com treinamento específico para essa atividade, a saber: médico, farmacêutico, enfermeiro e nutricionista, com as respectivas atribuições descritas no Anexo I.
(…)
Anexo I
8. ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS:
Compete ao profissional enfermeiro:
8.1. Orientar o paciente, a família ou o responsável legal, quanto à
utilização e controle da TN;
8.2. Preparar o paciente, o material e o local para a inserção do
cateter intravenoso;
8.3. Prescrever os cuidados de enfermagem na TN;
8.4. Proceder ou assegurar a punção venosa periférica, incluindo a inserção periférica central (PICC);
8.5. Assegurar a manutenção das vias de administração;
8.6. Receber a Nutrição Parenteral da Farmácia e assegurar a sua conservação até a sua completa administração;
8.7. Proceder a inspeção visual da Nutrição Parenteral antes de sua administração;
8.8. Avaliar e assegurar a instalação da Nutrição Parenteral observando as informações contidas no rótulo, confrontando-as com a prescrição médica;
8.9. Avaliar e assegurar a administração da Nutrição Parenteral, observando os princípios de assepsia;
8.10. Assegurar a infusão do volume prescrito, através do controle rigoroso do gotejamento, de preferência com uso de bomba de infusão;
8.11. Detectar, registrar e comunicar à EMTN e ou o médico responsável pelo paciente as intercorrencias de qualquer ordem técnica e/ou administrativa;
8.12. Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração e à evolução do paciente, quanto ao: peso, sinais vitais, balanço hídrico, glicosuria e glicemia, entre outros;
8.13. Efetuar e/ou supervisionar a troca do curativo do catéter venoso, com base em procedimentos preestabelecidos;
8.14. Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização de seus colaboradores;
8.15. Elaborar, padronizar procedimentos de enfermagem relacionados a TN;
8.16. Zelar pelo perfeito funcionamento das bombas de infusão;
8.17. Assegurar que qualquer outra droga e /ou nutriente prescritos, não sejam infundidos na mesma via de administração da Nutrição Parenteral, sem a autorização formal da EMTN.

A norma ressalta ainda a equipe de enfermagem envolvida na administração de NP, sendo formada pelo Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, sendo de competência do Enfermeiro a responsabilidade pela administração da NP e prescrição dos cuidados de enfermagem em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar.

No âmbito do Cofen, é estabelecido que pela Resolução n°. 453/2014 que equipe de enfermagem envolvida na administração da Terapia Nutricional (TN) é composta por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, cujas atribuições são executadas em conformidade com a Lei nº 7.498/1986, e o Decreto nº 94.406/1987. Considerando-se tratar de uma terapia de alta complexidade, é vedada aos Auxiliares de Enfermagem a realização de procedimentos relacionados diretamente à TN, sendo-lhes permitido apenas o desempenho de cuidados básicos de higiene e conforto ao paciente submetido a essa terapêutica.

Conforme descrição na Resolução, compete ao Enfermeiro participar da EMTN, avaliar as condições clínicas e nutricionais do paciente, realizar a punção, manutenção e monitoramento de acessos para terapia nutricional, supervisionar o preparo e administração da dieta e orientar pacientes e familiares quanto aos cuidados com a TN. E compete ao Técnico realizar, sob supervisão, a administração da dieta enteral por via sonda ou estoma, observar e comunicar intercorrências e auxiliar na higienização e manutenção dos dispositivos.

Vale destacar que a atuação do Técnico de Enfermagem deve sempre estar sob a coordenação e supervisão do Enfermeiro, conforme preconiza a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, e seu respectivo Decreto nº 94.406/1987.

O Art. 11, inciso II, da referida Lei, estabelece que o Técnico de Enfermagem atua “sob supervisão do Enfermeiro”. O Decreto 94.406/87, no Art. 10, reforça que ao Técnico de Enfermagem incumbe exercer atividades de nível médio, sempre sob orientação e supervisão direta do Enfermeiro.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, regulamentado pela Resolução Cofen nº 564/2017, dispõe sobre os direitos, deveres e proibições dos profissionais em seu exercício profissional, no qual devem:

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
(…)
Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
(…)
CAPÍTULO II – DOS DEVERES […] Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. (…)
Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem (COFEN, 2017).

3. CONCLUSÃO
A Terapia Nutricional no Brasil representa um avanço técnico e científico fundamental para o tratamento de pacientes hospitalizados e ambulatoriais. O Ministério da Saúde e a ANVISA estabeleceram normas específicas para garantir a segurança do processo, com foco na atuação de equipes multiprofissionais.

No campo da Enfermagem, a Resolução COFEN nº 453/2014 delimita com clareza as atribuições dos profissionais, destacando o papel central do Enfermeiro na coordenação e execução da TN, e a atuação dos Técnicos de Enfermagem sob sua supervisão, em conformidade com a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987.

Dessa forma, recomenda-se que as instituições de saúde assegurem a conformidade das práticas de Terapia Nutricional com as normativas legais e que promovam capacitação contínua das equipes de Enfermagem, garantindo uma assistência segura, eficaz e ética.

No que se refere as exigências específicas para o funcionamento destes serviços, recomenda-se leitura de normas sanitárias na íntegra, a exemplo da Portaria Ministerial n°. Portaria MS nº 272/1998 e RDC n°. 63/2000, visto que ultrapassam as competências do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, legislar sobre a temática.

Cuiabá-MT, 15 de abril de 2025.

 

Flaviana Alves dos Santos Pinheiro
Coren-MT-120508-ENF
Diretora do Dep. Gestão Ex. Profissional

 

João Pedro Neto de Sousa
Coren-MT-521011-ENF
Conselheiro Secretário

 

REFERÊNCIAS
ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 63/2000. Aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2000/rdc0063_06_07_2000.html. Acesso em: 15 abr. 2025.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm. Acesso em: 8 abril 2025.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso
em: 8 abril 2025.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 272, de 8 de abril de 1998. Dispõe sobre as diretrizes para a Terapia Nutricional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1998.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 453/2014. Aprova a Norma Técnica que dispõe a atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-0453-2014/. Acesso em: 14 abr. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 14 abr. 2025.

McCLAVE, S. A. et al. Guidelines for the provision and assessment of nutrition support therapy in the adult critically ill patient. JPEN J Parenter Enteral Nutr, v. 40, n. 2, p. 159–211, 2016.
WAITZBERG, D. L. et al. Desnutrição hospitalar: diagnóstico e impacto prognóstico. Revista da Associação Médica Brasileira, v. 47, n. 4, p. 189–197, 2001.

Fonte: Coren-MT

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