DECISÃO COREN-MT Nº. 115/2018

Dispõe sobre o pagamento de anuidades do Coren- MT referentes ao exercício de 2019 e da outras providências.

10.01.2019

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso Coren-MT, em conjunto com a Conselheira secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, e

Considerando a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;

Considerando o disposto no art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem fixar os valores das anuidades, e homologar os valores de taxas de serviços e emolumentos para os Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

Considerando a Resolução Cofen nº 589/2018, que fixa o índice para reajuste de anuidades, taxas e emolumentos para o exercício de 2019, devidas aos Conselhos Regionais de Enfermagem pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências;

Considerando que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

Considerando que a Lei nº 12.514/2011 em seu art. 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

Considerando que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituem uma espécie de proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;

Considerando que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º, impede que eventuais resoluções dos conselhos profissionais ultrapassem esse teto (variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor), evitando abusos e exageros dos conselhos de classe, propiciando, todavia, a indicação do valor mais adequado da anuidade com vistas ao atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que os integram;

Considerando a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;

Considerando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC dos últimos 12 meses (outubro 2017/setembro 2018) que ficou estabelecido em 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento);

Considerando que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;

Considerando o teor da Resolução Cofen nº 563/2017 e a decisão na 502ª ROP que aprovou o parcelamento da anuidade quando da primeira inscrição profissional em Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme consta no PAD Nº 761/2018;

Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 506ª Reunião Ordinária, em 18 de outubro de 2018

Considerando a deliberação do Plenário do Coren-MT em sua 519ª Reunião Ordinária, em 12 de novembro de 2018.

DECIDE

Art. 1º – Os valores das anuidades devidas pelos profissionais de enfermagem e pessoas jurídicas, inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Mato Grosso, de acordo com variação integral do Índice Nacional de Preços INPC dos últimos 12 (doze) meses e nos termos da Resolução COFEN Nº 0589/2018, são reajustadas neste ato em 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento).

Art. 2º – Os valores das anuidades reajustadas no artigo anterior passam ao valor nominal, conforme descrito abaixo:

I. Pessoa Física:

a. Enfermeiro – R$ 330,02

b. Obstetriz – R$ 313,52

c. Técnico de Enfermagem – R$ 215,55

d. Auxiliar de Enfermagem – R$ 193,24

II. Pessoa Jurídica:

a. Até R$ 50.000,00 de capital social – R$ 594,63

b. Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 – R$ 1.189,27

c. Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 – R$ 1.783,90

d. Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 – R$ 2.378,54

e. Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 – R$ 2.973,16

f. Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 – R$ 3.567,81

g. Acima de R$ 10.000.000,00 – R$ 4.757,05

 

Art. 3º – As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2019 e poderão ser recolhidas utilizando os seguintes critérios:

I.com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro;

II. com 5% de desconto em cota única até 28 de fevereiro;

III. sem desconto em cota única até 31 de março;

IV. valor integral, sem juros, em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com pagamento exclusivo por meio de cartão de crédito, até o dia 31 de março.

Parágrafo Único – Caso o pagamento não seja realizado até 31 de março ou se o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 4º – Aos profissionais inscritos no ano corrente, quando a inscrição for solicitada a partir do dia 01 de abril de 2019 a anuidade será paga de forma proporcional.

Art. 5º – Aos profissionais inscritos no ano corrente, será concedido o desconto, no valor da primeira anuidade, de 30% (trinta por cento) para o enfermeiro e 50% (cinqüenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem.

Parágrafo Único – os descontos constantes no caput deste artigo não serão cumulativos com os constantes no artigo 3º da presente decisão.

Art. 6º – Ficam recepcionadas integralmente, as causas de isenção do pagamento de anuidades, constantes no artigo 5º da Resolução COFEN nº 589/2018.

Art. 7º – Esta Decisão, após ser homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2019.

 

Antônio Cesar Ribeiro
COREN-MT- 47.954-ENF
Conselheiro Presidente

Lígia Cristiane Arfeli
COREN-MT- 96611-ENF
Conselheira Secretária

 

Cuiabá, 12 de Novembro de 2018

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