Nota de Repúdio contra acordo firmado sobre o piso da enfermagem

Decisão do STF é clara ao dizer que, não tendo haviado acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022

03.11.2023

Nos últimos dias tem circulado ata de reunião firmada entre o Sindicato das Empresas de Saúde do Estado de Mato Grosso (Sindesmat) e Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Mato Grosso (Sinpem-MT) em que são negociadas coletivamente as diferenças relativas à aplicação do piso salarial disposto na lei 14.434/2022. O Coren-MT já se posicionou recentemente sobre a indisponibilidade de acordo em razão do decurso de prazo nos termos da decisão emanada da corte superior, o Superior Tribunal Federal (STF).

Conforme já dito anteriormente, não se pretende aqui esvaziar a competência sindical, contudo, o que ocorre é que a decisão é suficientemente clara a medida em que dispõe que não tendo havido acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 dias, contados da data de publicação deste julgamento, vide trecho que transcrevemos:

“Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir da data de publicação da ata deste julgamento […] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023″.

Embora tenha havido protocolo de demanda judicial anterior ao prazo derradeiro, não houve acordo homologado antes da data de 01/10/2023, e não se ataca a capacidade negocial dos entes sindicais, contudo, transcorreu a data final, sem que houvesse acordo homologado quanto ao pagamento do piso, portanto, decaiu a autoridade sindical do direito de obstar e/ou retardar seu pagamento a qualquer pretexto, haja visto o decurso do prazo estabelecido em decisão da corte superior.

Por estas razões, o Coren-MT repudia totalmente a atitude tomada pelos entes sindicais à medida que se encontram em desacordo com a decisão do STF, sendo que a conversão das diferenças salariais em abono resultam em prejuízo concreto à enfermagem mato-grossense, e como se não bastasse, não refletem a decisão da maioria, tida em assembleia, de modo que não se pode admitir que os entes sindicais sucumbam à pressão privada e que o resultado disso recaia sobre a enfermagem, que é a espinha dorsal da saúde e merece a devida valorização.

Cuiabá, 03 de novembro de 2023
Diretoria Coren-MT

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