DECISÃO COREN MT 025/2004

Dispõe sobre a implantação e / ou implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE nas instituições de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso”.

02.04.2013

O Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas no inciso II, III, VIII e XIV artigo 15 da lei nº 5.905/73, e a deliberação do Plenário do COREN-MT na 2ª Sessão da 340ª Reunião Ordinária de Plenário.

CONSIDERANDO art.5º, inciso XII e art.197 da Constituição Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO as alíneas “c”, “i” e “j”, art.11 da Lei 7.498/86 e as alíneas “c”, “e” e “f”, art.8º do Decreto 94.406/87;

CONSIDERANDO o contido no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções COFEN nº 195/1997, 267/2001, 271/2002 e 272/2003;

CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE sendo uma atividade privativa do Enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando a prescrição e implementação de ações de Assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação em saúde do indivíduo, família e comunidade;

CONSIDERANDO a institucionalização da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE como a prática de um processo de trabalho adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a ser aplicado em todas as áreas de assistência à

saúde pelo Enfermeiro;

CONSIDERANDO que a implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE constitui, efetivamente, na melhoria da qualidade da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Consulta de Enfermagem é o primeiro contato com o cliente para a identificação de problemas de saúde que conduz ao Diagnóstico de Enfermagem, características definidoras em relação aos fatores de risco e níveis de prevenção;

CONSIDERANDO que o exercício da Consulta de Enfermagem implica em conhecimento, competência, capacidade de delegar, criatividade e afetividade, prerrogativas estas que só serão reforçadas por estudos em profundidade e extensão de modo contínuo, ou seja, educação continuada;

CONSIDERANDO que a Consulta de Enfermagem beneficiará o Enfermeiro na sua prática profissional, disponibilizando ao cliente melhor qualificação e resolutividade dos problemas face à adequada aplicação da metodologia científica no processo assistencial elevando a qualidade dos serviços da Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Consulta de Enfermagem deve ser realizada em nível hospitalar, ambulatorial, a domicílio, em consultório particular ou em outro local;

CONSIDERANDO que a Consulta de Enfermagem é uma das atividades – fim autônoma que independe da supervisão de outro profissional;

CONSIDERANDO que a Consulta de Enfermagem caracteriza o Enfermeiro como profissional liberal, pois permite ao cliente expressar seus sentimentos, facilitando a ambos identificar os problemas de saúde, priorizando sua resolutividade, dentro de um processo participativo, estabelecendo o vínculo enfermeiro / cliente;

CONSIDERANDO ainda que a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE é um plano: sistemático, ordenado, metódico das ações do Enfermeiro e da Enfermagem;

CONSIDERANDO Decisão COFEN N.º 015/2004 que homologa os atos do COREN-MT dispostos na presente Decisão.

DECIDE:

Artigo 1º – Incumbe ao Enfermeiro:

I – Privativamente:

A implantação, planejamento, organização, execução e avaliação do processo de Enfermagem, que compreende as seguintes etapas:

Consulta de Enfermagem

Compreendem o histórico (entrevista), exame físico, diagnóstico, prescrição e evolução de Enfermagem. Para implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, devem ser considerados os aspectos essenciais em cada etapa conforme a seguir:

Histórico

Consiste em escutar atentamente, o cliente encorajando-o a se expressar plenamente para que se conheçam seus hábitos individuais e biopsicossociais (percepções e expectativas do cliente e de sua família, condições sócio-econômicas, condições ambientais, composição familiar, nutrição, hidratação, eliminações, oxigenação, sono e repouso, lazer e recreação, atividade física, reprodução e vida sexual) a fim de identificar seus problemas.

Exame físico

Visa verificar criteriosamente peso e altura, pressão arterial, exame da cabeça, face, olhos, ouvidos, nariz, pele e mucosas, extremidades, estado de higiene pessoal e vestimenta, bem como as características físicas próprias e os sinais e sintomas físicos de seus problemas de saúde.

Diagnóstico de Enfermagem

O Enfermeiro identificará problemas a serem atendidos após colher informações do cliente e constatação dos achados clínicos ou laboratoriais. Este diagnóstico deve ser modificado conforme for indicando mudanças das respostas do cliente ao seu estado de saúde.

Prescrição de Enfermagem

Determinação e execução de ações voltadas para o atendimento e solução dos problemas identificados incluindo-se: processo educativo que estimule o autocuidado; indicação de medicamentos e tratamentos, vacinas, exames laboratoriais, orientação alimentar, etc estabelecidos pelo serviço de saúde e encaminhamentos a outros profissionais.

Evolução de Enfermagem

É o acompanhamento e análise da evolução da situação de saúde do cliente em termos de resolução ou não dos problemas identificados, enfim, é um resumo dos cuidados prescritos e realizados e as atividades a serem desenvolvidas nas vinte (24) horas subseqüentes.

Relatório de Enfermagem

Consiste no registro das ações de Enfermagem, objetivando dar continuidade à assistência, para fins éticos e realização de pesquisas, devendo ser redigido dentro de normas com facilidade de interpretação, com qualidade de informação e legibilidade.

Artigo 2º – A implantação e implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, torna-se obrigatória em toda instituição de saúde, pública e privada (incluindo-se a Assistência Domiciliar Home Care).

Artigo 3º – A Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, deverá ser registrada formalmente no prontuário do cliente.

Parágrafo Único – Nos casos de Assistência Domiciliar – Home Care este prontuário deverá permanecer junto ao cliente assistido, para que se acompanhe o andamento da assistência, bem como atender ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 4º – É responsabilidade da instituição de saúde pública e privada subsidiar técnica e cientificamente os profissionais de Enfermagem, na implantação e implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, obedecendo-se os seguintes prazos a seguir:

a) até nove meses à partir da publicação: a todos os pacientes considerados graves / críticos e de Unidade de Terapia Intensiva (adulto, infantil e neo – natal) e um mínimo percentual de 10% e 20% a ser determinado pelo Enfermeiro, nos casos de Assistência Domiciliar – Home Care e Ambulatórios, considerando – se a incidência epidemiológica e / ou cadastro epidemiológico associado aos níveis de riscos envolvidos;

b) até doze meses à partir da publicação: a todos os pacientes internados ou assistidos (casos de Ambulatórios, Assistência Domiciliar – Home Care);

c) até nove meses à partir da publicação: a todo paciente portador de Doença Crônico – degenerativo, Doença Sexualmente Transmissível ou não, Gestantes de alto, médio e baixo risco e aos enquadrados dentro do programa de imunização em todas as Unidades da Rede Básica de Saúde.

Artigo 5º – Os casos omissos no presente ato decisório serão resolvidos pelo COREN – MT.

Artigo 6º – A presente decisão entrará em vigor após homologação pelo COFEN e devida publicação no órgão de Imprensa Oficial do Conselho.

 

Cuiabá-MT, 26 de março de 2004.

 

Drª. Geralda Lopes da Silva
COREN-MT-1633
Secretária

 

Dr. Vicente Pereira Guimarães
COREN-MT-23641
Presidente

 

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